A recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.307, no contexto da implementação da Lei Complementar nº 224, reacendeu o debate sobre o alcance da reforma tributária em relação às entidades esportivas brasileiras, especialmente os clubes de futebol organizados sob a forma de associação civil sem fins lucrativos.
Embora a LC nº 224/2025 tenha instituído a redução linear de 10% em diversos benefícios tributários federais, a Instrução Normativa teve como objetivo esclarecer, de forma técnica e expressa, quais regimes permanecem preservados, afastando interpretações que sugeriam a perda automática de isenções históricas do setor.
A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
VI – Instituir impostos sobre: […]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; […]
O Código Tributário Nacional, em seu art. 9º, IV, “c”, e art. 14, regulamenta essas exigências, condicionando a fruição da imunidade à não distribuição de resultados, à aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais e à escrituração regular
A própria definição de entidade sem fins lucrativos constante do art. 12, §3º, da Lei nº 9.532 admite a obtenção de superávit, desde que integralmente reinvestido nos objetivos sociais, sendo vedada a distribuição a associados, como se vê:
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Confira a publicação na íntegra a seguir.
Rafael Inácio da Silva Caldas
Advogado especialista em Direito Desportivo e Negócios no Esporte.



