A Lei Complementar 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, prevendo em seus dispositivos garantias, direitos, deveres e procedimentos nas relações entre o sujeito passivo da relação tributária com a administração fiscal.
Com o objetivo de estabelecer normas que garantam a melhoria da relação entre o sujeito passivo e a administração tributária, o Código de Defesa do Contribuinte visa aumentar a transparência, reduzir litígios, e garantir aos contribuintes bons pagadores e cooperativos acesso a canais de atendimento simplificados, prioridade na análise de processos administrativos e estímulo à regularização.
Isso porque diversos elementos descritos no texto como inadimplência substancial, reiterada e, em certos casos, dificilmente justificável encontram paralelo direto na forma como historicamente muitos clubes de futebol organizaram sua gestão financeira.
De um lado, a lógica da lei se encaixa com precisão no diagnóstico de parte relevante do setor: clubes que acumulam débitos milionários, deixam de recolher tributos de forma recorrente e utilizam programas de parcelamento como instrumento permanente de gestão poderiam, em tese, preencher os requisitos legais de devedor contumaz.
Nesse contexto, a norma atuaria como importante mecanismo de reequilíbrio concorrencial, evitando que a inadimplência funcione como vantagem esportiva permitindo, por exemplo, maior capacidade de investimento em elencos sem a correspondente responsabilidade fiscal.
Contudo, a aplicação desses mesmos critérios ao futebol revela, com ainda mais intensidade, os problemas apontados no texto da lei que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
O cenário financeiro do futebol brasileiro evidencia, de forma concreta, a relevância do debate sobre o devedor contumaz, estima-se que os principais clubes do país acumulem mais de R$ 12 bilhões em dívidas totais, sendo que uma parcela significativa, historicamente superior à metade dos valores corresponde a débitos tributários, o que permite projetar um passivo fiscal na ordem de R$ 5 a R$ 7 bilhões.
Esse quadro revela um padrão recorrente de acúmulo de débitos, renegociações sucessivas e utilização de parcelamentos como instrumento de gestão, como por exemplo os parcelamentos permitidos pelo PROFUT, ou mesmo clubes que aderiram a transação tributária permitida pela Lei 13.988/2020.
A dificuldade de diferenciar inadimplência estratégica de crise financeira legítima se torna mais aguda em um setor marcado por receitas voláteis, forte dependência de desempenho esportivo e histórico de gestão pouco profissionalizada.
Muitos clubes apresentam passivos elevados e inadimplência reiterada não necessariamente por adotarem uma estratégia deliberada de não pagamento, mas por operarem dentro de um modelo estruturalmente deficitário, o que desafia a própria noção de inadimplência injustificada apontada como requisito para que se configure a figura do Devedor Contumaz.
Além disso, as sanções previstas, em especialmente a vedação ao acesso ou à continuidade da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) mostram-se particularmente sensíveis no contexto esportivo atual.
O futebol brasileiro vem, nos últimos anos, buscando mecanismos de reestruturação, com destaque para a Lei nº 14.193/2021 (Lei da SAF), que tem justamente a finalidade de permitir que clubes altamente endividados reorganizem suas finanças, atraiam investimentos e estabeleçam planos de pagamento sustentáveis.
Se o enquadramento como devedor contumaz impedir ou inviabilizar esses processos, cria-se um paradoxo: o ordenamento, ao mesmo tempo em que oferece instrumentos de recuperação, institui barreiras que podem torná-los ineficazes.
Esse cenário reforça, de maneira concreta, as preocupações levantadas na ADI 7.943 proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do Código de Defesa do Contribuinte, em especial a vedação ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.
No caso do futebol, torna-se evidente que a ausência de critérios mais objetivos e de salvaguardas adequadas pode levar à aplicação indistinta do regime, atingindo não apenas agentes que se valem da inadimplência como estratégia, mas também entidades que, embora endividadas, permanecem economicamente viáveis e socialmente relevantes.
O risco, como bem apontado, é substituir um contribuinte inadimplente por um agente econômico inexistente no caso, clubes que exercem papel relevante na economia, na cultura e na geração de empregos.
Por outro lado, o próprio futebol também evidencia que a completa ausência de mecanismos de repressão à inadimplência estratégica contribuiu para a consolidação de um modelo distorcido, no qual o não pagamento de tributos se tornou prática recorrente.
Assim, a figura do devedor contumaz pode desempenhar um papel importante de disciplina e indução à responsabilidade fiscal, desde que aplicada com rigor técnico e sensibilidade econômica.
Em síntese, a associação entre o regime do devedor contumaz e o futebol brasileiro explicita o verdadeiro desafio da norma: construir um ponto de equilíbrio entre repressão e preservação.
A experiência do setor demonstra, de forma quase paradigmática, que não basta identificar a inadimplência é preciso compreender suas causas, distinguir comportamentos e calibrar as respostas jurídicas.
Sem isso, o risco é que um instrumento legítimo de justiça fiscal acabe por desestruturar um ecossistema já fragilizado, comprometendo não apenas clubes, mas toda a cadeia econômica que gravita em torno do esporte.
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Rafael Inácio da Silva Caldas
Advogado especialista em Direito Desportivo e Negócios no Esporte.



