O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a suspensão imediata dos bloqueios que recaíam sobre o patrimônio da Anapolina S.A.F., incluindo o congelamento de suas contas bancárias realizado por meio do sistema eletrônico judicial. A decisão liminar, proferida pela desembargadora federal do trabalho Lúcia Ehrenbrink, representa um importante precedente para o mercado esportivo nacional ao reforçar a blindagem patrimonial das Sociedades Anônimas do Futebol em relação às dívidas históricas das associações civis originais.
A disputa jurídica teve início a partir de uma ação trabalhista ajuizada em 2019 contra a Associação Atlética Anapolina. Posteriormente, a SAF foi incluída no processo, culminando em uma decisão de primeiro grau que determinou a penhora dos direitos econômicos de todos os atletas profissionais do elenco, abrangendo transações em andamento, créditos de participação na Copa do Brasil e o bloqueio de contas. A justificativa inicial da primeira instância era de que a nova empresa estaria descumprindo a obrigação legal de repassar 20% de suas receitas para a quitação dos débitos da associação.
Conflito de retenções e a justificativa para o não repasse
A defesa da Anapolina SAF recorreu da decisão demonstrando a impossibilidade operacional e legal de cumprir a determinação de primeiro grau. Foi apresentado ao tribunal que a Federação Goiana de Futebol já realiza uma retenção de 30% das receitas da Associação Atlética Anapolina — e não da SAF —, em cumprimento a um acordo homologado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A sobreposição de bloqueios inviabilizaria o funcionamento da empresa e resultaria em uma retenção financeira muito superior aos limites estabelecidos pela legislação.
A desembargadora Lúcia Ehrenbrink acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo que a penhora realizada pela federação estadual configurava uma situação atípica que justificava o impedimento temporário do repasse dos 20% por parte da SAF. A decisão de caráter urgente ressalta que a autonomia patrimonial deve ser preservada, impedindo que atos de expropriação inviabilizem a atividade do clube-empresa antes que o recurso principal seja julgado de forma definitiva pelo colegiado do tribunal.
O advogado responsável pelo caso, Victor Amado, destacou “O que a gente conseguiu e que reflete aos outros clubes que são SAF é validar juridicamente a Lei da SAF, que faz essa distinção patrimonial. A SAF não tem sucessão trabalhista e não é responsável pelo passivo trabalhista da Associação Atlética Anapolina”.

Impacto da nova legislação e a segurança jurídica no futebol
O entendimento judicial foi fundamentado na aplicação da Lei nº 15.427 de 2026, que trouxe alterações recentes e significativas à Lei das SAFs (Lei nº 14.193 de 2021). A nova redação do artigo 10 deixa claro que a responsabilidade pelas obrigações contraídas antes da constituição da sociedade anônima pertence exclusivamente à associação civil de origem. Dessa forma, eventuais atrasos ou problemas no repasse de receitas não autorizam a Justiça do Trabalho a redirecionar as execuções diretamente contra o patrimônio da SAF, preservando a separação de bens entre as entidades.
Outro ponto determinante esclarecido pela defesa é que a obrigatoriedade do repasse de 20% das receitas da SAF está condicionada a uma contrapartida: a associação original precisa estar submetida ao Regime Centralizado de Execuções (RCE) ou em processo de recuperação judicial. Como a Associação Atlética Anapolina não adotou nenhum desses regimes de centralização de passivos, a exigência de repasse perde sustentação legal imediata. A decisão é vista por especialistas como um marco que fortalece o ambiente de negócios no futebol brasileiro, oferecendo garantias robustas para investidores que buscam reestruturar clubes tradicionais sem herdar de forma desordenada os passivos do passado.
Fonte: Jornal Opção; Diário da Manhã.



