Introdução
A Lei nº 15.211/2025, também conhecida como ECA Digital, representa um marco relevante na proteção de crianças e adolescentes no Brasil, especialmente no que se refere à sua inserção no ambiente digital, de modo que trata-se de uma resposta legislativa à crescente exposição de menores em plataformas digitais, fenômeno que envolve não apenas aspectos sociais e comportamentais, mas também dimensões econômicas relevantes, principalmente no que tange à monetização de conteúdos e à utilização da imagem como ativo gerador de valor.
Nesse contexto, a nova legislação não apenas atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente à realidade tecnológica contemporânea, como também promove alteração substancial no regime de responsabilização e tutela jurídica da imagem do menor. O modelo anteriormente centrado na autonomia dos pais ou responsáveis legais cede espaço a uma estrutura mais intervencionista, orientada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, os quais passam a incidir de forma ainda mais intensa sobre as relações jurídicas que envolvem a exposição digital de menores.
Os reflexos dessa transformação não se limitam ao ambiente das redes sociais, alcançando também setores institucionalizados que, embora não tenham como atividade principal a produção de conteúdo digital, utilizam a imagem de menores em suas práticas operacionais e estratégias de comunicação. Dentre esses setores, destaca-se o futebol de base, que combina elementos de formação esportiva, exposição midiática e potencial exploração econômica da imagem de jovens atletas, colocando-o em posição sensível frente às novas exigências legais.
O novo regime jurídico da imagem do menor
O ECA Digital consolida uma mudança paradigmática ao tratar a imagem da criança e do adolescente como um bem jurídico de natureza especialmente sensível, cuja utilização, principalmente na seara digital, em que passa a ser submetida a um regime de tutela reforçada, de tal forma que, no contexto contemporâneo, a imagem deixa de ser compreendida apenas como atributo da personalidade, passando a assumir também relevante função econômica, ao passo que pode ser explorada como ativo gerador de receitas diretas ou indiretas.
Diante dessa realidade, a legislação impõe limites mais rigorosos à autonomia privada, especialmente no que se refere à atuação dos pais ou responsáveis legais. Embora estes permaneçam como representantes dos interesses do menor, sua capacidade de dispor sobre a imagem da criança ou do adolescente deixa de ser absoluta, passando a ser condicionada, em determinadas hipóteses, à intervenção do Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da imagem esteja vinculada à monetização de conteúdos. Nesse ponto, importa destacar que, embora a Lei nº 15.211/2025 não preveja expressamente a exigência de autorização judicial, as diretrizes regulatórias e orientações governamentais indicam tendência de submissão dessas hipóteses ao controle judicial, sobretudo em contextos de exploração econômica.
Nesse sentido, o movimento normativo aproxima o tratamento jurídico da imagem do menor daquele já consagrado em outras áreas, como o trabalho artístico e publicitário infantil, em que há, historicamente, a exigência de alvará judicial como instrumento de proteção. Além disso, ao transpor essa lógica para o ambiente digital, o legislador reconhece que a monetização de conteúdos online pode reproduzir, ou até potencializar, riscos semelhantes aos existentes em contextos tradicionais, exigindo mecanismos equivalentes de controle, ainda que em processo de consolidação normativa.
Dessa forma, a cessão de direito de imagem de menores deixa de ser compreendida como um ato meramente privado e passa a assumir contornos de ato jurídico condicionado em determinadas hipóteses, especialmente quando inserido em cadeias econômicas digitais, reconfigurando a validade, a eficácia e a forma de celebração dos contratos que envolvem a utilização da imagem de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a cessão de direito de imagem de um atleta menor de idade para um clube de futebol, especialmente em situações em que suas partidas são transmitidas, sua imagem é utilizada em redes sociais institucionais e eventualmente vinculada a campanhas de patrocinadores, passa a demandar maior cautela jurídica, na medida em que tais utilizações, ainda que não impliquem remuneração direta ao atleta, podem estar inseridas em cadeias de exploração econômica. Tal circunstância reforça a possibilidade de incidência das normas protetivas do ECA Digital e evidencia potenciais riscos jurídicos decorrentes da ausência de mecanismos formais de controle, sobretudo à luz das diretrizes regulatórias em desenvolvimento.
O modelo anterior no futebol de base
Em momento anterior a entrada em vigor do ECA Digital, o futebol de base brasileiro operava sob um modelo jurídico relativamente estabilizado no que se refere à utilização da imagem de atletas menores, uma vez que, nesse modelo, a autorização para uso da imagem era formalizada por meio de instrumentos contratuais firmados pelos pais ou responsáveis legais, que, no exercício do poder familiar, consentiam com a utilização da imagem dos atletas para fins institucionais, promocionais e, em muitos casos, comerciais.
Esses contratos eram amplamente aceitos como suficientes para legitimar a exploração da imagem, sem que houvesse exigência de controle judicial prévio. A prática era sustentada pela compreensão de que a autorização concedida pelos representantes legais atendia aos requisitos de validade do ato jurídico, desde que não implicasse violação aos direitos da personalidade do menor. Nesse contexto, a intervenção estatal era excepcional, ocorrendo apenas em situações de abuso ou de manifesta lesão aos interesses da criança ou do adolescente.
Na prática, esse modelo permitiu que clubes, federações e a própria CBF desenvolvessem estratégias de comunicação e exploração de conteúdo baseadas na imagem de atletas de base, especialmente com o avanço das redes sociais e plataformas digitais, ampliando significativamente a exposição desses jovens atletas. A utilização da imagem dos atletas passou a integrar, de forma natural, a dinâmica institucional dos clubes, incluindo a divulgação de partidas, conteúdos digitais e ações promocionais, sem que houvesse, em regra, qualquer questionamento quanto à necessidade de controle judicial dessas práticas.
Contudo, esse arranjo revela-se potencialmente incompatível com o novo regime instituído pelo ECA Digital, na medida em que a ausência de controle sobre a exploração econômica da imagem, anteriormente tolerada, passa a ser questionada à luz dos princípios reforçados de proteção integral. Nesse novo cenário, situações antes consideradas ordinárias, como a cessão de direito de imagem de atletas menores para utilização em transmissões de partidas, postagens em redes sociais e campanhas vinculadas a patrocinadores, passam a ser objeto de maior escrutínio jurídico, especialmente quando inseridas em contextos que possam indicar exploração econômica, ainda que indireta.
A ruptura trazida pelo ECA Digital
A entrada em vigor do ECA Digital representa uma inflexão significativa no modelo jurídico adotado pelo futebol de base, especialmente no que se refere à utilização da imagem de atletas menores. A principal ruptura reside na introdução de um critério material para análise da cessão de imagem, qual seja, a existência de exploração econômica, direta ou indireta, como elemento relevante para a incidência de mecanismos de controle mais rigorosos, notadamente a tendência de exigência de autorização judicial em hipóteses dessa natureza, conforme indicam as diretrizes regulatórias em consolidação.
Essa mudança desloca o eixo da análise jurídica, que deixa de se limitar à validade formal da autorização concedida pelos pais, passando a exigir uma avaliação substancial da finalidade e dos efeitos da utilização da imagem. Não basta mais o consentimento dos responsáveis legais, sendo necessário verificar se a imagem do menor está inserida em uma cadeia econômica que justifique maior intervenção estatal.
No futebol de base, essa reconfiguração apresenta desafios relevantes, sobretudo diante da dificuldade prática de delimitar o que constitui exploração econômica. A realidade contemporânea do esporte é marcada por intensa digitalização, na qual a exposição de atletas em redes sociais, transmissões e conteúdos institucionais está frequentemente associada à geração de valor econômico, ainda que indireto.
Nesse contexto, a cessão de direito de imagem de atletas menores para clubes que exploram suas partidas por meio de transmissões, utilizam suas imagens em plataformas digitais e as vinculam a estratégias comerciais, inclusive com participação de patrocinadores, passa a ser analisada sob uma nova perspectiva jurídica. Ainda que tais utilizações não impliquem remuneração direta ao atleta, não se pode afastar o fato de que sua imagem compõe o produto esportivo ofertado ao mercado, o que reforça a possibilidade de enquadramento dessas práticas como inseridas em cadeias de exploração econômica.
Diante desse cenário, a distinção entre uso institucional e uso econômico torna-se progressivamente mais tênue, abrindo espaço para interpretações ampliativas e, consequentemente, para a incidência de mecanismos mais rigorosos de controle. Essa nova realidade impõe uma mudança estrutural na forma como os clubes e entidades esportivas lidam com a imagem de atletas menores, exigindo maior cautela, formalização e alinhamento com as diretrizes normativas em evolução.
Impacto sobre os contratos vigentes
A superveniência do ECA Digital suscita relevantes questões quanto à validade e à eficácia dos contratos de cessão de direito de imagem celebrados anteriormente à sua entrada em vigor. Portanto, sob a ótica clássica, tais contratos permanecem válidos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Entretanto, a análise não pode se encerrar nesse ponto, isso porque a cessão de direito de imagem, especialmente no contexto do futebol de base, configura relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se projetam no tempo. Dessa forma, a continuidade da execução contratual passa a se submeter às novas diretrizes introduzidas pelo ECA Digital, principalmente no que se refere à exploração econômica da imagem do menor.
Nesse contexto, é possível sustentar a ocorrência de uma restrição superveniente de eficácia das cláusulas que autorizam a utilização da imagem em contextos de monetização sem a devida observância das novas exigências legais, na medida em que tais disposições passam a ser interpretadas à luz do princípio da proteção integral e da natureza de ordem pública das normas de tutela da infância e juventude.
Tal cenário ganha especial relevância no futebol de base, em que a cessão de direito de imagem, embora tradicionalmente tratada como instrumento de natureza institucional, pode estar inserida em contextos mais amplos de exploração econômica. Situações como a transmissão de partidas, a utilização da imagem dos atletas em redes sociais oficiais dos clubes e sua vinculação a conteúdos associados a patrocinadores, ainda que não impliquem remuneração direta ao atleta, podem ser compreendidas como integrantes de cadeias econômicas mais complexas, o que potencializa a incidência das novas diretrizes protetivas.
A manutenção de práticas contratuais incompatíveis com esse novo regime pode expor os clubes a riscos jurídicos relevantes, incluindo a atuação do Ministério Público, a propositura de medidas judiciais e eventuais questionamentos por parte dos próprios atletas, por intermédio de seus representantes legais ou de órgãos de proteção.
Diante disso, impõe-se aos clubes a adoção de postura proativa no sentido de revisar seus contratos vigentes, identificando cláusulas potencialmente incompatíveis com o novo regime jurídico e promovendo as adequações necessárias, não apenas sob o aspecto formal, mas também à luz de uma reavaliação substancial das práticas adotadas.
Novos contratos e a exigência de alvará judicial
No tocante às novas relações contratuais após o vigor do ECA Digital, a tendência interpretativa aponta para uma reconfiguração relevante dos requisitos de validade e eficácia das cessões de direito de imagem envolvendo atletas menores. Isso porque, conforme já discorrido, a crescente associação entre a utilização da imagem de atletas e a geração de valor econômico no ambiente digital impõe uma releitura da própria estrutura desses contratos, que deixam de ser instrumentos puramente privados para assumir, em determinadas hipóteses, contornos de atos jurídicos submetidos a maior controle jurídico.
A principal questão reside na delimitação das situações em que esse controle deverá incidir, mesmo que, embora seja possível sustentar a existência de usos meramente institucionais da imagem, a realidade do futebol contemporâneo torna essa distinção cada vez mais artificial. A inserção de clubes e entidades esportivas em ecossistemas digitais altamente monetizados faz com que a exposição de atletas, ainda que não remunerada individualmente, esteja frequentemente associada a estratégias de geração de valor econômico.
Nesse contexto, a cessão de direito de imagem de atletas menores para clubes que realizam transmissões de partidas, utilizam suas imagens em redes sociais e as vinculam a conteúdos institucionais e comerciais, inclusive em ações que envolvem patrocinadores, tende a atrair a incidência das normas protetivas do ECA Digital, na medida em que tais utilizações podem ser compreendidas como inseridas em cadeias de exploração econômica, ainda que indireta.
Diante disso, verifica-se, no âmbito das diretrizes regulatórias e orientações governamentais em desenvolvimento, uma forte indicação no sentido de submissão dessas hipóteses a mecanismos mais rigorosos de controle, incluindo a possibilidade de exigência de autorização judicial para a exploração da imagem de menores em contextos de monetização. Contudo, importa ressalta que tal exigência não decorre expressamente da Lei nº 15.211/2025, mas sim de interpretações e propostas regulatórias em consolidação, o que demanda cautela na sua aplicação prática.
Essa nova realidade impacta diretamente a dinâmica operacional dos clubes formadores, que passam a necessitar de maior estrutura jurídica e procedimental para lidar com a utilização da imagem de atletas menores. Logo, a eventual necessidade de obtenção de autorizações judiciais, aliada ao aumento da complexidade regulatória, tende a implicar elevação de custos, maior formalização e possível alongamento de prazos, fatores que podem influenciar, inclusive, nas estratégias de captação, formação e exposição de atletas no futebol de base.
O papel das Federações e da CBF
A incidência do ECA Digital sobre o futebol de base não se limita à relação bilateral entre clubes e atletas, alcançando também as entidades de administração do desporto, como as federações estaduais e a CBF, de modo que tais entidades, na condição de organizadoras de competições e gestoras de produtos esportivos, desempenham papel central na utilização e difusão da imagem de atletas menores, especialmente por meio de transmissões de partidas, produção de conteúdos digitais e exploração institucional e comercial das competições.
Nesse novo contexto regulatório, sua atuação passa a demandar maior diligência jurídica, sobretudo no que se refere à verificação da regularidade das autorizações relativas ao uso de imagem dos atletas participantes. A possibilidade de responsabilização, inclusive de forma solidária, em casos de utilização indevida da imagem de menores, impõe a adoção de mecanismos mais robustos de controle e conformidade.
Nesse sentido, é possível antever uma mudança operacional relevante nos sistemas de registro de atletas. Atualmente, no momento do cadastro em plataformas de federações e sistemas como o Gestão Web da CBF, os clubes já são obrigados a inserir uma série de documentos e informações relacionadas aos atletas, de tal forma que diante das novas diretrizes trazidas pelo ECA Digital, surge a possibilidade de que essas entidades passem a exigir, como condição para registro ou participação em competições, a apresentação de eventual autorização judicial, autorizando os pais ou responsáveis a cederem o direito de imagem do atleta menor em contextos de exploração econômica, conforme venha a ser consolidado no âmbito da regulamentação aplicável.
A eventual incorporação desse requisito aos sistemas de registro representaria um mecanismo eficiente de controle prévio, transferindo parte da responsabilidade de verificação para o momento da formalização do vínculo esportivo, ao mesmo tempo em que contribuiria para a padronização de procedimentos e para a mitigação de riscos jurídicos tanto para as entidades organizadoras quanto para os clubes.
Além disso, federações e a própria CBF poderão desempenhar papel relevante na construção de diretrizes interpretativas e boas práticas, contribuindo para a harmonização do setor diante das incertezas iniciais decorrentes da aplicação do ECA Digital, bem como na implementação de mecanismos de fiscalização contínua que assegurem a observância das novas exigências legais.
Impactos sistêmicos no futebol de base
A implementação do ECA Digital projeta efeitos que transcendem a dimensão estritamente contratual, alcançando a própria lógica de funcionamento do futebol de base. A transformação da imagem do atleta menor em um bem jurídico submetido a tutela reforçada implica não apenas a revisão de instrumentos jurídicos, mas a reestruturação de práticas institucionais consolidadas ao longo das últimas décadas.
Nesse cenário, a utilização da imagem deixa de ser elemento meramente acessório da atividade esportiva e passa a ocupar posição central na análise de risco jurídico das entidades. A necessidade de controle sobre a exploração econômica da imagem de menores impõe aos clubes a adoção de políticas internas de governança mais estruturadas, com a criação de fluxos específicos para validação de conteúdos, gestão de autorizações e eventual necessidade de obtenção de autorizações judiciais, conforme evolução da regulamentação aplicável.
Do ponto de vista econômico, essa reconfiguração tende a impactar de forma mais intensa os clubes de menor porte, que operam com estruturas administrativas mais enxutas e menor capacidade de absorver custos jurídicos adicionais. A exigência de maior formalização, aliada à necessidade de interação com mecanismos externos de controle, pode representar uma barreira relevante, inclusive afetando estratégias de captação, exposição e valorização de atletas em formação.
Ademais, não se pode ignorar a possibilidade de um efeito imediato de retração na exposição digital de atletas de base. Logo, diante da insegurança jurídica inicial e da ausência de parâmetros consolidados sobre a aplicação do ECA Digital, clubes e entidades tendem a adotar postura mais conservadora, restringindo a divulgação de conteúdos que envolvam menores. Essa redução de visibilidade pode gerar impactos indiretos sobre a dinâmica de mercado, especialmente no que se refere à identificação e promoção de talentos.
Por outro lado, a médio e longo prazo, a consolidação de práticas mais estruturadas e juridicamente seguras pode contribuir para a profissionalização do futebol de base, aproximando-o de padrões já observados em setores que lidam com a imagem de menores, como o entretenimento e a publicidade, funcionando, assim, como vetor de amadurecimento institucional do setor.
Conclusão
O ECA Digital inaugura uma nova etapa na regulação da utilização da imagem de crianças e adolescentes no Brasil, estabelecendo parâmetros mais rigorosos para sua exploração no ambiente digital e reforçando o princípio da proteção integral. No contexto do futebol de base, essa transformação representa uma mudança de paradigma, que impõe a revisão de práticas historicamente consolidadas e a adaptação a um modelo jurídico mais intervencionista e orientado à prevenção de riscos.
A cessão de direito de imagem, que até então se estruturava sob a lógica da autonomia privada e da autorização dos pais ou responsáveis legais, passa a ser, em determinadas hipóteses, objeto de maior controle jurídico, especialmente quando inserida em contextos de monetização ou potencial exploração econômica. Nesse cenário, embora a Lei nº 15.211/2025 não estabeleça expressamente a exigência de autorização judicial, as diretrizes regulatórias e orientações governamentais em desenvolvimento indicam uma tendência relevante de submissão dessas práticas a mecanismos mais rigorosos de controle, inclusive com a possibilidade de exigência de alvará judicial.
Diante disso, os contratos vigentes deverão ser reavaliados à luz do novo regime jurídico, com especial atenção à possível restrição de eficácia de cláusulas incompatíveis com as novas exigências legais, enquanto os contratos futuros tendem a demandar maior cautela na sua estruturação, especialmente no que se refere à delimitação dos usos da imagem e à sua eventual inserção em cadeias de exploração econômica.
Paralelamente, federações e a CBF assumem papel estratégico na implementação dessas diretrizes, podendo, inclusive, institucionalizar mecanismos de controle no âmbito dos sistemas de registro e participação em competições, contribuindo para a uniformização de práticas e mitigação de riscos jurídicos em todo o ecossistema do futebol de base.
Em última análise, o ECA Digital redefine a natureza jurídica da imagem do atleta menor, inserindo-a no campo dos direitos especialmente protegidos e condicionando sua utilização a parâmetros mais rigorosos de tutela. A adaptação a esse novo cenário exigirá além de ajustes normativos e contratuais, uma mudança cultural nas práticas do setor, orientada pela compreensão de que a proteção da criança e do adolescente constitui elemento essencial para a legitimidade e sustentabilidade do futebol de base no ambiente contemporâneo.
Rafael Diedrich Reis
Gestor e Consultor Desportivo. Mestrando em Economia e Gestão do Esporte pelo IDP. Pós-Graduado em Football Business pelo Johan Cruyff Institute, pós-graduando em Direito Desportivo pela PUC-PR e MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV. Especializado em Gestão pela CBF Academy e formado em Executivo de Futebol pela mesma instituição. Formado em Gestão de Categorias de Base pela FPF Academia. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e membro colaborador da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP. Com passagens por Sfera FC e Maringá FC.



