A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal encerrou parcialmente a ação penal contra Igor Aquino da Silva (Igor Cariús) por suposta vantagem indevida em provocação de cartão amarelo. Por maioria, a corte considerou que embora a conduta seja reprovável e atente contra a integridade da competição esportiva, ela não preenche requisitos para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.
O caso envolvia a acusação de que Igor Cariús teria aceitado R$ 30 mil para provocar cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.
O Ministério Público de Goiás denunciou o jogador pela prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a aceitação de vantagem para alterar ou falsear resultado de competição esportiva. A defesa buscou encerrar a ação argumentando que o jogador visava apenas lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo.
No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator André Mendonça. Para Gilmar Mendes, o cartão amarelo é apenas o sexto critério de desempate em lista de sete e o cartão recebido por Igor Cariús não alterou resultado do jogo ou torneio. Além disso, conforme denúncia, o jogador não agiu com intenção de alterar a classificação final no campeonato.
“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos — o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou Gilmar Mendes.
Esfera penal versus disciplinar
Apesar da conduta não se enquadrar como crime, Gilmar Mendes ressaltou que os fatos podem eventualmente levar a punição disciplinar, pois atentam contra a integridade da competição esportiva. De fato, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva já havia afastado Igor Cariús por um ano.
O voto divergente de Gilmar Mendes foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator André Mendonça ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.
A decisão marca o entendimento do STF de que nem toda conduta reprovável no âmbito esportivo configura crime, sendo necessário que haja alteração efetiva do resultado da competição ou padrão reiterado e sistemático de manipulação para configuração de delito penal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.



