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TST fixa entendimento que SAF só responde por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato vigente na criação da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, um entendimento inédito sobre os limites da responsabilidade trabalhista das Sociedades Anônimas do Futebol. Em decisão tomada no julgamento de duas ações envolvendo o Cruzeiro, a Turma estabeleceu que a SAF somente pode ser responsabilizada pelos créditos devidos a atletas e profissionais que estivessem com contrato em vigor no momento da constituição da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST e representa um marco para a interpretação da Lei 14.193/2021, que criou o modelo SAF no Brasil.

O caso analisado envolvia dois profissionais que buscaram na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas devidas pelo Cruzeiro Esporte Clube, cobrando também a responsabilidade solidária da SAF do Cruzeiro, constituída em 26 de novembro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia reconhecido a sucessão trabalhista entre o clube associativo e a SAF, aplicando a responsabilidade solidária. A SAF, porém, recorreu ao TST sustentando que a própria lei que criou o modelo empresarial afasta sua responsabilidade por obrigações anteriores ao início de suas atividades.

 

A distinção entre os vínculos contratuais e os limites legais

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, aplicou a tese de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente nas relações contratuais com atletas profissionais do futebol. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou. No entanto, a Turma fez uma distinção essencial baseada no momento de cada vínculo contratual em relação à data de criação da SAF.

No caso do goleiro Vinicius Barreta, que teve seu contrato rescindido em janeiro de 2022 — após a constituição da SAF em novembro de 2021 — a responsabilidade solidária foi mantida. A SAF buscava reverter a condenação ao pagamento de R$ 2,6 milhões, argumentando que suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022, mas o relator destacou que reexaminar fatos e provas seria vedado pela Súmula 126 do TST. Já no caso de um fisiologista, contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021 — antes, portanto, da criação da SAF — a Turma afastou integralmente a responsabilidade da empresa, mantendo a dívida apenas com o Cruzeiro Esporte Clube associativo. A decisão aplicou os artigos 9º e 10º da Lei da SAF, que estabelecem que a empresa não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social.

 

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento dos processos nos link a seguir:

Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 RR-0010732-59.2022.5.03.0002

 

Fonte: TST.

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