A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão determinante para o entendimento jurídico sobre a sucessão de dívidas no modelo de Sociedade Anônima do Futebol. O colegiado determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) realize um novo julgamento em uma ação envolvendo a responsabilidade solidária da Cruzeiro SAF por verbas trabalhistas devidas a um preparador físico do futebol feminino.
O profissional em questão foi contratado em setembro de 2020, período em que o Cruzeiro ainda operava exclusivamente como clube associativo, e dispensado em janeiro de 2022, momento que coincidiu com a estruturação da SAF. A Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito do trabalhador a salários pendentes, aviso-prévio indenizado e férias, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento tanto ao clube associativo quanto à nova unidade empresarial.
Falta de análise sobre o regime jurídico da Lei 14.193/21
A decisão do TST de anular o acórdão regional fundamentou-se na omissão do TRT-3 em relação a pontos centrais levantados pela defesa da Cruzeiro SAF. Segundo o relator do caso, ministro Augusto César, o tribunal regional manteve a condenação solidária sem enfrentar argumentos específicos baseados na Lei 14.193/21, que instituiu o regime das SAFs no Brasil.
A defesa sustenta que a responsabilidade pelas verbas não poderia ser transferida automaticamente para a SAF, uma vez que a rescisão do preparador físico foi tratada diretamente com o Cruzeiro Esporte Clube (associação). Além disso, argumentou-se que o crédito do profissional já havia sido incluído no plano de recuperação judicial do clube, o que exigiria a observância da ordem legal de pagamento em vez de uma cobrança direta contra a sociedade anônima.
Tese da defesa sobre a autonomia da SAF
A Cruzeiro SAF apresentou documentos e teses jurídicas indicando que sua atuação se limitou ao apoio financeiro ao clube associativo, sem a assunção de débitos trabalhistas anteriores à sua criação. De acordo com a Lei das SAFs, a responsabilização por passivos antigos depende de transferência formal ou, de forma subsidiária, do descumprimento do Regime Centralizado de Execuções (RCE).
O ministro Augusto César destacou que essas questões exigiam uma análise detalhada dos fatos e das provas vinculadas à legislação específica das SAFs. Como o TST é impedido de reexaminar provas em fase de recurso de revista (conforme a Súmula 126), a Corte determinou o retorno dos autos à origem para que o TRT-3 se manifeste expressamente sobre:
- A repactuação da rescisão diretamente com o clube associativo.
- O impacto da inclusão do crédito na recuperação judicial.
- A natureza do apoio financeiro prestado pela SAF em relação aos débitos anteriores.
O papel da SAF no cenário nacional
A criação das Sociedades Anônimas do Futebol pela Lei 14.193/21 visou justamente oferecer um modelo empresarial capaz de enfrentar as dívidas históricas e a má gestão dos clubes tradicionais. O modelo permite a reorganização de passivos através do RCE e de mecanismos de transação com credores, buscando atrair investimentos e garantir transparência.
Este julgamento é visto como um marco importante, pois reforça a necessidade de os tribunais regionais observarem as regras específicas de responsabilidade e execução criadas pela nova lei, evitando a aplicação automática da sucessão trabalhista tradicional sem a devida análise dos mecanismos de proteção e pagamento instituídos para as SAFs.
O processo agora retorna a Minas Gerais para que o TRT-3 profira uma nova decisão, desta vez enfrentando todos os argumentos e documentos apresentados pela defesa da Cruzeiro SAF.
Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019
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