Serviços como streaming, marketplaces e sistemas de intermediação online vem recebendo cada vez mais espaço no mercado e ocupando posição mais central na economia contemporânea, com isso essa transformação digital tem produzido efeitos profundos na forma como os serviços são prestados e consumidos. Ocorre que esse movimento também impacta diretamente no campo tributário, de modo que a mudança se manifesta de maneira particular evidenciando a incidência do Imposto Sobre Serviços, popularmente conhecido por ISS, sobre essas plataformas digitais, exigindo reinterpretação das estruturas tradicionais de tributação municipal.
Historicamente, o ISS foi concebido para incidir sobre serviços prestados em contextos físicos e territoriais relativamente bem definidos, em que era possível identificar com clareza o local de prestação do serviço, bem como o estabelecimento do prestador. Sendo assim, o movimento digital rompe com essa lógica, uma vez que as plataformas tecnológicas prestam serviços simultaneamente a milhares de usuários distribuídos em diversos locais do país e do mundo, muitas vezes sem qualquer presença física nas localidades onde ocorre o consumo do referido serviço, de modo que esse tipo de fenômeno gera debates relevantes sobre a competência tributária, definição do local da incidência do imposto, além da identificação do responsável pelo recolhimento.
Nesse contexto, a legislação brasileira buscou adaptar-se gradualmente à nova realidade, pois a Lei Complementar nº 116/2003, responsável por regular o ISS, passou por alterações importantes especialmente com a Lei Complementar nº 157/2016, em que ampliou a lista de serviços tributáveis, bem como incorporando atividades relacionadas à disponibilização de conteúdos digitais e à intermediação eletrônica. Ainda assim, a aplicação prática dessas normas continua sendo objeto de discussões jurídicas relevantes, principalmente no tocante a velocidade com que os modelos de negócios digitais evoluem.
No setor esportivo, o impacto dessa transformação ainda é mais evidente, uma vez que o consumo de conteúdo esportivo deixou de ser concentrado exclusivamente a transmissão em televisão aberta, ou ainda em modelos tradicionais de transmissão por assinatura. Nos últimos anos, é possível verificar um movimento de pulverização considerável diante das diversas plataformas digitais que passaram a disputar os direitos de transmissão e a oferecer conteúdo esportivo diretamente ao consumidor, de modo que com essa nova multiplicidade de plataformas, a dinâmica de consumo altera consideravelmente, pois leva um mesmo torcedor a assistir diferentes competições em serviços distintos, tendo que contratar assinaturas específicas para acompanhar determinados campeonatos ou consumir conteúdos complementares, além de adquirir ingressos ou produtos oficiais por meio de marketplaces digitais próprios, de modo que, no esporte, o consumo passa a ser realizado em um ambiente digital fragmentado e altamente intermediado por plataformas tecnológicas.
Diante desse cenário, é relevante discutir como o custo aumenta consideravelmente para que o torcedor (e consumidor) possa manter diversas plataformas de streaming simultaneamente, o que pode gerar impacto direto no consumo dessas transmissões e, portanto, reduzindo a receita das transmissões aos clubes e demais stakeholders, como exemplo o pay-per-view.
Sendo assim, a lógica do novo consumo gera efeitos econômicos relevantes, uma vez que receitas provenientes do streaming esportivo, assinaturas digitais diversas, publicidade programática e serviços de intermediação passam a compor uma parcela mais significativa na indústria esportiva. Como exemplo fático, grandes ligas internacionais estruturam estratégias próprias de distribuição digital, enquanto clubes e federações investem em plataformas de relacionamento direto com torcedores, enquanto no Brasil, esse movimento também se intensifica, acompanhando a crescente digitalização do entretenimento esportivo.
Do ponto de vista tributário, essa evolução levanta questões complexas, como a incidência do ISS sobre as plataformas de streaming ou intermediação digital, podendo depender da caracterização jurídica da atividade prestada, sua identificação do local de incidência do imposto, ou mesmo a própria estrutura societária das empresas envolvidas e, não são raros os casos, que as plataformas globais operam com estruturas descentralizadas que dificultam a definição do município competente para a incidência da tributação.
Logo, nesse cenário, o debate sobre o ISS nas plataformas digitais ultrapassa a esfera estritamente fiscal, passando diretamente à organização da economia digital, bem como a estruturação dos modelos de negócios desses setores de conteúdo. Sendo assim, a existência de regras bem delineadas e de segurança jurídica na tributação dessas atividades pode influenciar diretamente nas decisões de investimento, estratégias de distribuição de conteúdo e o desenvolvimento de novas plataformas digitais voltadas ao consumo esportivo.
Em síntese, a digitalização do esporte e suas formas de reprodução, representam a visível transformação da economia contemporânea, em que o torcedor se tornou também um usuário de múltiplas plataformas digitais, sendo consumidor de conteúdo esportivo de maneira personalizada e fragmentada. Sendo assim, esse novo cenário traz o desafio do direito tributário em acompanhar a evolução tecnológica sem comprometer a segurança jurídica e a eficiência do sistema tributário, ao passo que a discussão sobre a incidência do ISS nas plataformas digitais, portanto, não é apenas um tema técnico, mas parte de um debate mais amplo sobre a adaptação das instituições jurídicas à economia digital e ao futuro do consumo esportivo.
Anna Beatrice Diedrich
Advogada Desportiva e Tributária, pós-graduanda em Direito Desportivo pela PUC-PR e pós-graduanda em Liderança e Gestão de Clubes pela CBF Academy. Secretária-Geral da Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB/SP. Auditora das Comissões Disciplinares dos Tribunais de Justiça Desportiva de Handebol de São Paulo, Vôlei de São Paulo e Paulista Cup. Auditora da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Escalada. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD.



