A Lei 14.193/2021 revolucionou o futebol brasileiro. Ao criar a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), ela ofereceu aos clubes associativos uma alternativa moderna de gestão, de captação de investimentos e uma luz no fim do túnel em relação às dívidas acumuladas.
No entanto, a euforia da transformação esconde uma armadilha: o processo documental.
Criar uma SAF exige atenção cirúrgica à documentação de constituição. Erros nessa etapa não são meros detalhes burocráticos; podem comprometer a segurança jurídica de todo o projeto ou gerar atrasos significativos no registro. E se o propósito principal da criação da SAF é a venda do departamento de futebol, um atraso pode significar a perda do momento oportuno da negociação.
Uma preparação adequada dos documentos é, portanto, o primeiro passo para uma transição bem-sucedida.
A lei prevê três formas principais de constituição; a escolha não é apenas financeira: ela deve respeitar a realidade política e operacional do clube:
Transformação direta do clube;
Cisão do departamento de futebol (parcial ou total);
Iniciativa de terceiros (pessoas físicas, jurídicas ou fundos de investimento).
Tudo começa na deliberação formal. A ata de assembleia precisa observar rigorosamente os requisitos do estatuto do clube (quórum, convocação, entre outros). Qualquer vício aqui é fatal e pode invalidar o processo de constituição.
Para o registro na Junta Comercial, a organização dos documentos precisa ser impecável, evitando exigências que travam o andamento. Geralmente são exigidos: estatuto social da SAF (com visto de advogado), ata da assembleia de constituição, relação dos subscritores e, quando aplicável, laudo de avaliação dos bens. Mas o verdadeiro segredo não está na lista de documentos, e sim no conteúdo do estatuto.
Nos casos de constituição por cisão, a lei obriga a emissão de ações ordinárias Classe A, que serão subscritas exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica originária. É aqui que erros podem acontecer, pois muitos param por aí, criando uma estrutura simplificada e pensando apenas no “agora”.
Se há intenção de venda futura ou captação de investidores, é fundamental prever também, desde o dia zero, a emissão de ações Classe B (ou outras classes) para terceiros.
Sem essa previsão estatutária, o clube será obrigado a promover uma alteração estatutária complexa justamente quando estiver negociando com investidores, gerando retrabalho e custos desnecessários.
O estatuto deve prever claramente as diferentes classes de ações, seus direitos, restrições e formas de conversão, antecipando cenários futuros.
Essa previsão inicial faz mais do que economizar dinheiro: ela transmite profissionalismo e sinaliza ao mercado que o clube não está apenas “seguindo a lei”, mas que planejou adequadamente sua estrutura societária para receber parceiros de alto nível.
Transformar um clube em SAF não é apenas assinar documentos e entregar na Junta Comercial. É construir o alicerce de um novo negócio.
Ricardo Aguiar de Negreiros Andrade
Advogado pós-graduado em Direito Desportivo e em Direito do Trabalho, além de coautor do livro “Direito Desportivo: Primeiras Linhas”. Com mais de cinco anos de atuação profissional, possui experiência consolidada na assessoria e defesa jurídica de atletas, treinadores, empresários e clubes, abrangendo questões trabalhistas, contratuais e disciplinares. Atualmente, exerce a presidência da Comissão de Direito Desportivo da OAB Subseção Juazeiro do Norte – CE.



