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Assim como nos EUA, Fifa terá controle amplo sobre marcas e símbolos na Copa do Mundo Feminina de 2027 no Brasil

Sancionada no dia 2 de julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.421 de 2026 estabelece as regras que vão reger a Copa do Mundo Feminina de 2027 no Brasil. O torneio será disputado entre 24 de junho e 25 de julho de 2027 em oito cidades-sede. Entre os pontos centrais da nova legislação está a proteção ampla concedida à Fifa sobre marcas, símbolos e demais elementos de propriedade intelectual ligados ao evento, modelo semelhante ao adotado em edições anteriores realizadas nos Estados Unidos.

De acordo com o advogado Luiz Eduardo Filgueiras, especialista em direito desportivo do escritório Farracha de Castro Advogados, a lei assegura à entidade proteção exclusiva sobre marcas, emblemas, mascotes, símbolos e slogans oficiais da competição. O objetivo é impedir o uso não autorizado desses elementos e combater o chamado marketing de emboscada, prática em que empresas não patrocinadoras tentam se associar ao evento sem autorização.

 

Áreas de restrição comercial e o veto presidencial

A norma prevê a criação de áreas de restrição comercial no entorno dos locais oficiais da Copa. Nesses espaços, qualquer exploração comercial associada ao evento dependerá de autorização prévia da Fifa. Filgueiras explica que a restrição pode limitar a venda de produtos ligados ao torneio por comerciantes já estabelecidos nas imediações dos estádios, especialmente quando houver uso de marcas ou símbolos protegidos. A finalidade é resguardar os direitos de propriedade intelectual e de exploração comercial dos organizadores e patrocinadores oficiais. O advogado pondera, no entanto, que a restrição não pode impedir o exercício regular da atividade econômica, citando o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da livre iniciativa e da livre concorrência, como limite a ser observado na aplicação da lei.

O modelo não é inédito no país. O Brasil já adotou mecanismo semelhante na Lei 12.663 de 2012, utilizada durante a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, além da Lei 13.284 de 2016, editada para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio. Outro ponto destacado pelo especialista envolve empresas brasileiras que já possuíam marcas registradas antes da sanção da nova lei. Eventual conflito entre essas marcas e os direitos conferidos à Fifa precisa ser analisado caso a caso, considerando tanto a legislação especial da Copa quanto a Lei 9.279 de 1996, que disciplina a propriedade industrial no Brasil. Para Filgueiras, a proteção ampla concedida à Fifa durante o evento não significa, de forma automática, a perda ou anulação de direitos marcários já constituídos por empresas brasileiras.

Ao sancionar a lei, Lula vetou o trecho que afastava a aplicação da Lei Geral do Esporte durante a realização da Copa Feminina. O governo argumentou que a exclusão poderia gerar insegurança jurídica em situações não previstas pela nova legislação. Filgueiras avalia que o veto tende a fortalecer a segurança jurídica do evento, uma vez que, ao manter a aplicação subsidiária da Lei 14.597 de 2023, evita-se que eventuais lacunas da legislação específica da Copa fiquem sem disciplina normativa. Organizadores, patrocinadores e demais envolvidos passam a contar, assim, com um regime jurídico mais completo.

 

Fonte: CNBC – Times Brasil.

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