Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 21/2026, que prevê um regime especial de tributação para entidades desportivas que se organizam como associações civis sem fins lucrativos, semelhante ao sistema que existe para as Sociedades Anônimas do Futebol a matéria segue para apreciação do Senado.
O chamado Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), terá caráter opcional e será aplicado às associações civis desportivas sem fins lucrativos que mantenham equipes de competição, nos termos estabelecidos pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).
O RETAD estabelece o recolhimento mensal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS/COFINS e dos recém introduzidos Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição Sobre Bens e Serviços, que passaram a vigorar após a introdução da Reforma Tributária, e a base de cálculo será a receita bruta mensal do clube.
Estarão fora da base de cálculo do RETAD receitas decorrentes de contribuições estatutárias da associação, assim como valores oriundos de doações, recursos provenientes de loterias, de apostas de quota fixa, recursos públicos descentralizados voluntariamente pela União, recursos incentivados que são verbas que empresas e pessoas físicas destinam a projetos sociais, culturais, esportivos ou ambientais, utilizando parte do Imposto de Renda devido, e verbas de patrocínio.
A organização que optar pelo RETAD somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e pela mesma alíquota devida sobre essas operações, mas será vedada a apropriação de crédito do IBS/CBS para adquirentes de bens ou serviços da associação que opte pelo RETAD, salvo às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas.
O Projeto também prevê a possibilidade de que os clubes associativos que optem pelo Regime Especial, possam deduzir do montante tributável os valores que tenham sido investidos na manutenção e no fomento de modalidades olímpicas e paralímpicas, como salários, despesas de viagens, compra de equipamentos, etc.
Como forma de estímulo aos esportes olímpicos e paralímpicos, o benefício acima mencionado exige que o clube comprove investimentos e participação em no mínimo seis esportes distintos do futebol, e o valor de dedução pode chegar a 80% do valor total devido no recolhimento do RETAD.
O PLP 21/2026 possui enorme importância para os clubes associativos, e a implementação deste Regime Especial representa um importante passo para corrigir um ponto de desequilíbrio causado pela Reforma Tributária que aumentou a incidência de tributos que anteriormente não eram devidos por estas entidades.
Pela Emenda Constitucional 132 e a Lei Complementar 214, os clubes que se organizam como associações civis sem fins lucrativos estariam sujeitos a uma alíquota que gira em torno de 11%, ao passo que por exemplo, as SAF´s estão sujeitas a 6%, o que poderia gerar um desequilíbrio financeiro entre clubes que possam disputar o mesmo campeonato.
Mas o principal ponto de contradição seria o fato de uma SAF, literalmente uma sociedade anônima que visa lucro e tem no futebol sua única e exclusiva atividade, estar sujeita a menor tributação do que um clube associativo, que não possui fins lucrativos e que tenha a prática de esportes além do futebol, que historicamente possuem menos investimentos para seu fomento.
Na perspectiva tributária, o projeto representa uma tentativa de concretização do princípio da isonomia tributária, ao buscar tratamento mais equilibrado entre entidades que exercem atividades econômicas semelhantes dentro do setor esportivo, evitando que a adoção da SAF ocorra exclusivamente por razões fiscais, e evitando asfixiar financeiramente os clubes poliesportivos, tão importantes para o esporte brasileiro.
Rafael Inácio da Silva Caldas
Advogado especialista em Direito Desportivo e Negócios no Esporte.



