INTRODUÇÃO
A criação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), formalizada pela Lei no 14.193/2021, representa uma das mais relevantes reformas institucionais do esporte brasileiro nas últimas décadas. Com inspiração em modelos internacionais de governança e financiamento esportivo, a SAF surge como um novo tipo societário voltado à profissionalização da gestão dos clubes, possibilitando a entrada de investidores, a captação de recursos no mercado e a adoção de mecanismos empresariais de controle e transparência.
Além de viabilizar juridicamente a cisão entre a associação civil e a entidade de prática desportiva profissional, a SAF introduz um regime jurídico próprio, com implicações relevantes do ponto de vista societário, contratual, trabalhista e, especialmente, tributário. Nesse último aspecto, destaca-se a instituição do Regime Tributário Específico do Futebol (TEF), posteriormente consolidado pela Lei Complementar no 214/2025, que trouxe simplificações relevantes no recolhimento de tributos, ao mesmo tempo em que estabeleceu novas obrigações acessórias e reforçou a necessidade de governança fiscal eficiente.
O avanço do modelo SAF no Brasil tem sido acelerado: até o primeiro semestre de 2025, mais de 30 clubes já haviam se transformado total ou parcialmente em sociedades anônimas do futebol, incluindo grandes nomes como Botafogo, Cruzeiro, Vasco da Gama, Bahia e Coritiba. Outros, como o Fortaleza, optaram por uma estrutura híbrida, mantendo o controle da SAF sob a gestão da associação, com vistas a manter a cultura associativa e o engajamento de seus torcedores. Esses diferentes arranjos ilustram as múltiplas possibilidades jurídicas e tributárias que a legislação oferece, mas também evidenciam os riscos envolvidos na adoção de um novo modelo ainda em consolidação.
Este artigo tem como objetivo analisar o regime tributário aplicado às SAFs no Brasil, com ênfase nas oportunidades geradas pela simplificação fiscal promovida pelo TEF, nos riscos decorrentes da falta de controle sobre obrigações acessórias, e nas possibilidades de planejamento jurídico-tributário para investidores, clubes e escritórios de advocacia. A abordagem considera tanto os aspectos normativos quanto experiências práticas já documentadas, com o intuito de oferecer subsídios técnicos àqueles que atuam no assessoramento estratégico de operações envolvendo SAFs.
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