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Recuperação judicial não é escudo, e o futebol já sabe disso há tempo

O Flamengo enviou à ANRESF e à CBF um pacote de sugestões para o fair play financeiro, e a repercussão ficou quase toda na acusação de que clubes estariam usando a recuperação judicial para burlar o sistema.

É uma pena, porque as propostas em si são mais interessantes do que a polêmica. E porque boa parte das respostas que o clube busca já foi dada, por escrito, dentro de processos judiciais que pouca gente leu.

Entre as sugestões está a definição de um marco temporal claro para o início das restrições. A pergunta faz sentido. A Lei 11.101/2005 permite que o devedor obtenha os efeitos protetivos da recuperação, a suspensão das execuções que chamamos de stay period (prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor), antes mesmo de protocolar o pedido principal, por meio de uma tutela cautelar antecedente. 

Na prática, algumas semanas de diferença entre uma data e outra podem colocar um clube dentro ou fora do regime restritivo em plena janela de transferências. Não é detalhe burocrático: é a definição de quando o clube passa a ser tratado como devedor em crise para fins competitivos.

Outra sugestão pede coordenação com a FIFA para que a retirada de transfer bans considere o impacto sistêmico da medida. Aqui vale recuperar o que já está nos autos.

 

Quando um desembargador perguntou, e a CNRD respondeu

Em dezembro de 2023, no curso da recuperação judicial do Coritiba, um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná oficiou a CNRD, a câmara da CBF que julga disputas financeiras entre clubes, atletas e treinadores, com uma pergunta direta: estar em recuperação judicial livra o clube das sanções desportivas?

A resposta veio em fevereiro de 2024 e desmonta a ideia da recuperação como escudo. Para a Câmara, a sanção não nasce da existência da dívida, e sim do descumprimento quando o prazo se esgota. Se o clube descumpriu uma decisão em março e pediu recuperação em setembro, o pedido não apaga a infração de março.

Quanto ao art. 24.3 do regulamento de transferências da FIFA, que permite afastar sanções em caso de insolvência, a leitura da própria FIFA e da jurisprudência do CAS é muito mais estreita do que a literalidade sugere. 

O dispositivo alcança o clube que perdeu a gestão dos próprios pagamentos, o que se verifica em falência decretada, intervenção na administração ou nomeação de liquidante. 

Reconheço que a recuperação judicial brasileira impõe um impedimento real: o devedor não pode pagar crédito concursal fora do plano, sob pena de violar a paridade entre credores, e o art. 172 da própria lei criminaliza o favorecimento. 

Mas esse impedimento é de outra natureza. A recuperanda permanece na condução da empresa e é dela a princípio a proposição do plano de recuperação judicial, inclusive a de manter inalterados o valor e as condições originais do crédito, como faculta o art. 45, §3º, hipótese em que o credor sequer vota. O pagamento não fica impossível; fica canalizado, e o conteúdo do canal é escolha do devedor. 

Some-se que a infração desportiva, em regra, se consuma antes do pedido, quando impedimento nenhum existia. Por isso a tese da impossibilidade raramente vence o ônus que a jurisprudência esportiva impõe, e por isso os clubes brasileiros nem a testaram: preferiram desenhar o pagamento integral por dentro do plano.

 

A ponte que os clubes construíram, e que quase caiu em Santa Catarina

Se a recuperação não afasta a sanção, como Coritiba, Cruzeiro, Náutico e Sport conseguiram suspender seus transfer bans? Pela engenharia dos planos. Os quatro criaram uma subclasse específica para os créditos discutidos na CNRD, com pagamento integral, sem o deságio aplicado aos demais credores, e espelharam esses termos em planos coletivos apresentados à própria Câmara. 

Segundo a manifestação da CNRD ao TJPR, esses planos somam mais de R$ 200 milhões, dos quais R$ 125 milhões correm também sob recuperações judiciais.O caso mais recente, e talvez o mais instrutivo, é o do Avaí. Instrutivo porque a subclasse quase não sobreviveu, e pelo modo como quase não sobreviveu.

Em dezembro de 2024, ao homologar o plano do clube, o juízo da Vara Regional de Falências da capital catarinense declarou nulas as cláusulas que criavam tratamento diferenciado para os créditos de ações judiciais, luvas e premiações e para os créditos trabalhistas em discussão na CNRD. 

A fundamentação coube em um parágrafo: tratamento desigual entre credores da mesma classe, sem justificativa plausível, em afronta à par condicio creditorum. A sentença não aplicou o teste que o STJ consolidou para o tema, não explicou por que aquelas duas subclasses eram ilegítimas enquanto as demais subclasses trabalhistas do mesmo plano passavam sem reparo, e, o que mais me chama atenção, não gastou uma linha com a dimensão desportiva do problema. 

A palavra transfer ban simplesmente não aparece. Linhas antes, o próprio juízo havia registrado que não lhe cabia rever aspectos negociais do plano, como deságios e prazos. O clube recorreu, e em maio de 2025 o TJSC reformou a decisão no agravo 5004016-92.2025.8.24.0000, relatoria do Des. Rubens Schulz. 

O tribunal aplicou o padrão do REsp 1.634.844/SP: subclasse é válida quando há critério objetivo, credores com interesses homogêneos e justificativa clara, vedada a anulação de direitos de credores isolados. 

No caso, o critério objetivo existia e era simples de enunciar. Para uma subclasse, créditos trabalhistas de ações judiciais, luvas e premiações até 150 salários-mínimos por credor. Para a outra, estar o crédito em discussão perante a CNRD.

Há um detalhe nesse acórdão que merece mais atenção do que vem recebendo. A justificativa do tratamento diferenciado não estava expressa no plano, e a leitura da sentença ajuda a entender o porquê: as subclasses entraram por modificativo apresentado pouco antes da assembleia.

O TJSC considerou suficiente que a justificativa tivesse sido debatida e deliberada pelos credores, com registro em ata. É uma flexibilização real do padrão do STJ, que fala em justificativa no plano, e confesso que ainda não formei opinião fechada sobre ela. De um lado, prestigia a soberania da assembleia, que ouviu os argumentos e aprovou.

De outro, transfere para a ata, documento que quase nenhum credor relê, um ônus que deveria estar no texto que todos negociam. Quem redige planos deveria tratar o precedente como alívio, não como licença: justificar a subclasse no próprio instrumento continua sendo o caminho seguro.

 

A pergunta que ninguém respondeu

Reparem no que o caso do Avaí revela quando se leem as duas decisões em conjunto. A sentença anulou a subclasse CNRD sem examinar sua função desportiva. O acórdão a validou pela doutrina geral das subclasses, sem examinar sua função desportiva. 

A pergunta específica, que é a que importa para o debate do fair play financeiro, ficou sem resposta em ambos os graus: pagar integralmente o credor CNRD, enquanto os demais suportam deságio e carência, é justificativa legítima porque preserva a operação do clube, ou é privilégio desenhado para comprar a suspensão de uma sanção?

Tenho posição sobre isso. Uma subclasse construída para viabilizar o soerguimento, mantendo o clube apto a operar e a gerar a receita que paga o plano, é legítima, e a lógica do art. 47 a ampara. 

Uma subclasse construída apenas para destravar contratações enquanto os demais credores esperam é outra coisa. A distinção se afere caso a caso, no plano, sob controle do juízo da recuperação, e o Avaí mostra que esse controle ainda opera no improviso: um grau anulou sem critério explícito, o outro validou por critério que não toca no ponto.

É esse vazio que ANRESF, CBF e Judiciário precisam ocupar, de preferência conversando entre si. Antes de editar norma nova, vale ler o que já foi decidido, inclusive para perceber o que ainda não foi.

Victor Lages

Advogado, sócio gestor do Papini, Bastos & Toledo, com atuação em recuperação judicial, falência e direito empresarial. LLM em Direito Empresarial pela FGV.

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