Foi publicada nesta quarta-feira (14/01) no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227), oriunda do PLP nº 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro. A norma regulamenta a segunda fase da reforma tributária voltada para o consumo e chegou com vetos presidenciais que alteram pontos da tributação do futebol, especialmente no regime aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs).
O principal ajuste, segundo o texto de referência, foi o veto parcial à redução de alíquotas federais unificadas que havia sido aprovada pelo Congresso. A proposta original previa queda de 4% para 3% nos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), mas a mudança foi revertida. O governo sustentou que a redução configuraria criação ou reintrodução de benefício fiscal, o que seria vedado pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
O que foi mantido e o que caiu: TEF projetado em 6% e mudanças na base de cálculo
Apesar do veto na parte federal, foi mantida a diminuição das alíquotas da CBS e do IBS no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A CBS foi reduzida de 1,5% para 1%, e o IBS de 3% para 1%. Com isso, a carga do TEF é apresentada como projetada em 6%.
A LC 227/2026, no entanto, veio acompanhada de outros vetos relevantes. Um deles recai sobre o trecho que, pelos primeiros cinco anos de constituição da SAF, mantinha a exclusão da receita proveniente da cessão de direitos desportivos dos atletas e das transferências para outros clubes da base de cálculo do TEF — além de também vetar a possibilidade de creditamento na aquisição desses direitos.
Outro ponto rejeitado pelo presidente foi a tentativa de estender a tributação pelo TEF (regime exclusivo das SAFs) a todas as operações relacionadas a atividades desportivas, sob argumento de inconstitucionalidades ligadas a essa equiparação.
O tema abre espaço para uma revisão fiscal no futebol, também à luz da Lei Complementar 224/2025, citada como uma norma que reduz incentivos e benefícios fiscais federais e estabelece uma alíquota em torno de 10% no sistema padrão de tributação dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com impactos potenciais para Clubes-Associação e SAFs.
Confira o comparativo, elaborado pela equipe do escritório CSMV Advogados, da tributação entre Clubes-Associação versus SAF antes e após a implementação da Reforma Tributária, já considerando os vetos presidenciais na publicação da LC 227.
Quadro-comparativo da tributação ANTES da Reforma Tributária:
| Tributo | Alíquotas | |
| Clubes-Associações | SAFs(1) | |
| IRPJ | Isenção(2) | Nos 5 primeiros anos: 5% sobre as receitas brutas mensais, deduzidas as relativas à cessão de direitos desportivos de atletas. A partir do 6° ano: 4% sobre o total de receitas. |
| CSLL | Isenção(3) | |
| PIS | 1% folha de pagamento(4) | |
| COFINS | Isenção(5) | |
| INSS | 5% receita bruta(6) | |
| ISS/IPTU – tributação conforme a legislação municipal (atualmente tornou-se relevante a tributação da receita com bilheteria pelo ISS) | ||
Quadro-comparativo da tributação A PARTIR da Reforma Tributária:
| Tributo | Alíquotas | |
| Clubes-Associações | SAFs | |
| IRPJ | Isenção | 4% |
| CSLL | Isenção | |
| INSS | 5% receita bruta (sem alteração) | |
| CBS | 10,6% (alíquota conjunta estimada)(7) | 1% |
| IBS | 1% | |
| IPTU – tributação conforme a legislação municipal | ||
- Conforme artigos 31 e 31 da Lei n° 14.193/21.
- Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
- Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
- Conforme artigo 13, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
- Conforme artigo 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
- A receita bruta inclui os valores decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, conforme artigo 22, §6°, da Lei n° 8.212/91.
- Considerando os 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS, a serem fixadas pelos entes federativos de acordo com os critérios de referência estabelecidos (estima-se o percentual conjunto em torno de 27%).
Fonte: Boletim CSMV Advogados.



