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LC 227/2026 é publicada e vetos presidenciais alteram pontos da tributação do futebol

Foi publicada nesta quarta-feira (14/01) no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227), oriunda do PLP nº 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro. A norma regulamenta a segunda fase da reforma tributária voltada para o consumo e chegou com vetos presidenciais que alteram pontos da tributação do futebol, especialmente no regime aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs).

O principal ajuste, segundo o texto de referência, foi o veto parcial à redução de alíquotas federais unificadas que havia sido aprovada pelo Congresso. A proposta original previa queda de 4% para 3% nos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), mas a mudança foi revertida. O governo sustentou que a redução configuraria criação ou reintrodução de benefício fiscal, o que seria vedado pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

O que foi mantido e o que caiu: TEF projetado em 6% e mudanças na base de cálculo

Apesar do veto na parte federal, foi mantida a diminuição das alíquotas da CBS e do IBS no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A CBS foi reduzida de 1,5% para 1%, e o IBS de 3% para 1%. Com isso, a carga do TEF é apresentada como projetada em 6%.

A LC 227/2026, no entanto, veio acompanhada de outros vetos relevantes. Um deles recai sobre o trecho que, pelos primeiros cinco anos de constituição da SAF, mantinha a exclusão da receita proveniente da cessão de direitos desportivos dos atletas e das transferências para outros clubes da base de cálculo do TEF — além de também vetar a possibilidade de creditamento na aquisição desses direitos.

Outro ponto rejeitado pelo presidente foi a tentativa de estender a tributação pelo TEF (regime exclusivo das SAFs) a todas as operações relacionadas a atividades desportivas, sob argumento de inconstitucionalidades ligadas a essa equiparação.

O tema abre espaço para uma revisão fiscal no futebol, também à luz da Lei Complementar 224/2025, citada como uma norma que reduz incentivos e benefícios fiscais federais e estabelece uma alíquota em torno de 10% no sistema padrão de tributação dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com impactos potenciais para Clubes-Associação e SAFs.

 

Confira o comparativo, elaborado pela equipe do escritório CSMV Advogados, da tributação entre Clubes-Associação versus SAF antes e após a implementação da Reforma Tributária, já considerando os vetos presidenciais na publicação da LC 227.

 

Quadro-comparativo da tributação ANTES da Reforma Tributária:

Tributo Alíquotas
Clubes-Associações SAFs(1)
IRPJ Isenção(2) Nos 5 primeiros anos: 5% sobre as receitas brutas mensais, deduzidas as relativas à cessão de direitos desportivos de atletas. A partir do 6° ano: 4% sobre o total de receitas.
CSLL Isenção(3)
PIS 1% folha de pagamento(4)
COFINS Isenção(5)
INSS 5% receita bruta(6)
  ISS/IPTU – tributação conforme a legislação municipal (atualmente tornou-se relevante a tributação da receita com bilheteria pelo ISS)

 

Quadro-comparativo da tributação A PARTIR da Reforma Tributária:

Tributo Alíquotas
Clubes-Associações SAFs
IRPJ Isenção 4%
CSLL Isenção
INSS 5% receita bruta (sem alteração)
CBS 10,6% (alíquota conjunta estimada)(7) 1%
IBS 1%
  IPTU – tributação conforme a legislação municipal

 

  1. Conforme artigos 31 e 31 da Lei n° 14.193/21.
  2. Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
  3. Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
  4. Conforme artigo 13, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
  5. Conforme artigo 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
  6. A receita bruta inclui os valores decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, conforme artigo 22, §6°, da Lei n° 8.212/91.
  7. Considerando os 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS, a serem fixadas pelos entes federativos de acordo com os critérios de referência estabelecidos (estima-se o percentual conjunto em torno de 27%).

 

Fonte: Boletim CSMV Advogados.

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