A Receita Federal do Brasil publicou, em 7 de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 106, que estabelece diretrizes importantes para a tributação de Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs). O documento esclarece como devem ser tratados os rendimentos que não estão abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), instituído pela Lei 14.193/2021. A manifestação do fisco reconhece a possibilidade de as SAFs optarem pelo regime do lucro presumido para essas receitas residuais, desde que respeitados os requisitos gerais de enquadramento previstos na legislação.
O TEF funciona como um sistema de recolhimento unificado mensal que reúne o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins, com alíquota de 5% sobre as receitas mensais nos cinco primeiros anos e de 4% a partir do sexto ano. No entanto, a própria lei exclui do regime alguns tributos específicos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital obtidos com a venda de bens do ativo imobilizado. Para esses casos, a Receita entende que inexiste impedimento legal à opção pelo lucro presumido, desde que a empresa não se enquadre nas hipóteses que tornam obrigatório o lucro real.
Limite de receita e obrigações contábeis na mira do fisco
Um ponto de atenção destacado pela Receita Federal diz respeito ao limite de faturamento para a permanência no lucro presumido. O teto de R$ 78 milhões anuais deve ser calculado sobre a receita total da pessoa jurídica, ou seja, somando tanto as verbas tributadas dentro do TEF (como bilheteria e programas de sócio-torcedor) quanto as receitas residuais. Caso esse montante seja ultrapassado, ou o limite proporcional de R$ 6,5 milhões por mês de atividade, a entidade fica obrigada a adotar o lucro real para seus ganhos extraordinários.
A solução de consulta também confirmou que a adoção do regime especial não desobriga a SAF de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todos os eventos contábeis, inclusive os relativos ao faturamento submetido ao recolhimento unificado do TEF, devem constar na ECD. Os dados fiscais do regime específico precisam ser informados na ECF por meio do Bloco S, conforme as orientações do Manual da ECF em seu layout 12. A Receita rejeitou a aplicação analógica de parâmetros de outros regimes especiais, como o das incorporações imobiliárias, por falta de previsão normativa. A ausência de segregação contábil ou a omissão de dados na escrituração digital sujeita a empresa às sanções previstas na legislação tributária federal.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 106 – 2026
Data da publicação da decisão: 07/07/2026
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Fonte: Contadores CNT; Lacerda Gama.



