A Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/2025 que regulamenta a Reforma Tributária, e após pressão das SAFs, LIBRA e LFU, parlamentares voltam atrás, e alíquota imposta às Sociedades Anônimas do Futebol se mantêm em 5%.
Antes da votação ocorrida em 16/12/2025, o texto da reforma tributária original que estava sendo analisado previa um aumento da alíquota total aplicada às SAFs de 5% para 8,5% a partir de 2027.
A Lei das SAF (Lei 14.193.2021) instituiu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), tratando de forma simplificada de arrecadação de tributos e um regime com uma menor carga tributária, em comparação com os regimes de tributação dos outros tipos de sociedades existentes.
A princípio, o TEF localizado nos artigos 31 e 32 da Lei das SAF previa o recolhimento único de alíquota de 5% sobre a receita mensal bruta recebida pela SAF, que engloba o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias.
A lei estabeleceu que a SAF plenamente constituída estaria obrigatoriamente sujeita ao regramento especial do TEF, que a incidência da alíquota de 5% sobre a receita mensal bruta se daria nos 5 primeiros anos de sua constituição e que nesses primeiros cinco anos haveria exceção dos valores obtidos pela cessão de direitos econômicos de atletas.
Porém, a Lei 14.193/2021 previu que a partir do sexto ano de implementação da SAF, a alíquota devida pelo TEF passaria a ser de 4%, mas havendo a inclusão dos valores de cessão de direitos econômicos dos jogadores na base de cálculo tributável.
Com o advento da Reforma Tributária, o panorama fiscal brasileiro experimentou uma transformação paradigmática, primeiro com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que culminou na subsequente Lei Complementar nº 214/2025, responsável por instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)
O TEF teve que se adaptar aos dispositivos da Reforma Tributária e a Lei Complementar 214/2025 passou a prever que o TEF consistiria no recolhimento mensal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CSLL, IBS e CBS.
A grande questão se deu pelo fato de que a lei de alíquotas da reforma tributária previa originalmente o pagamento, a partir de 2027, de alíquota de 8,5% sobre a receita bruta mensal das SAFs.
O percentual de 8,5% estava dividido em: 4% para os tributos federais remanescentes (IRPJ, CSLL e Contribuições Previdenciárias); 3% para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços); e 1,5% para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), perfazendo a alíquota total de 8,5%.
Outro ponto que preocupou o setor do futebol era a potencial eliminação da isenção temporária aplicável à receita proveniente da cessão de direitos desportivos de atletas, que, no regime original da Lei nº 14.193/2021, estava previsto nos cinco primeiros anos de atividade da SAF, mas que passaria a ser integralmente incluída na base de cálculo do TEF sob o novo modelo de 8,5%.
O aumento da alíquota trata-se de majoração que incide diretamente sobre a receita bruta, independentemente da existência de lucro, desconsiderando custos operacionais elevados de um clube de futebol, como folha salarial, direitos de imagem, encargos trabalhistas, investimentos em base, manutenção de infraestrutura e serviço da dívida herdada dos clubes associativos.
A efetivação de uma alíquota de 8,5% para o Regime de Tributação Específica das SAFs representaria um aumento de 70% na carga tributária nominal sobre a receita bruta mensal em comparação com os 5% inicialmente estabelecidos pela Lei nº 14.193/2021 para os cinco primeiros anos.
Ao incidir sobre a receita bruta, sem qualquer correlação com o lucro ou com a efetiva capacidade econômica da SAF, a elevação da alíquota aproxima o regime de uma tributação excessiva e potencialmente confiscatória, especialmente para SAFs de menor porte ou em fase inicial.
Há, ainda, evidente impacto sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, tendo a Lei da SAF sido apresentada como instrumento de estabilidade regulatória e previsibilidade fiscal, elementos essenciais à atração de investimentos de longo prazo.
A alteração abrupta das premissas tributárias comprometeria planos de negócios estruturados sob a expectativa da alíquota de 5%, afetaria contratos em curso e ampliaria o risco de judicialização, inclusive em disputas societárias e arbitragens envolvendo investidores estrangeiros.
Na prática, o imposto passaria a disputar caixa com despesas essenciais à própria continuidade da atividade da SAF.
O debate culminou em uma importante reviravolta no âmbito da Câmara dos Deputados, quando o processo de regulamentação do novo regime tributário atingiu sua fase final.
Houve um recuo por parte da Câmara, que, mediante acordo de lideranças e aprovação de destaque, optou por restabelecer uma alíquota mais próxima ou equiparada ao modelo anterior. A decisão legislativa foi no sentido de manter o regime tributário das SAFs em 5%, em vez da elevação para 8,5% prevista no texto da regulamentação do novo IBS/CBS.
Tanto a Lei nº 8.672/1993 (Lei Zico) quanto a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) estimularam, em diferentes momentos, a adoção do modelo do clube-empresa como mecanismo de profissionalização da gestão, atração de investimentos e saneamento financeiro do futebol nacional.
Apesar disso, tais iniciativas fracassaram de forma generalizada, não por ausência de permissão jurídica para a transformação dos clubes associativos em empresas, mas pela inexistência de um regime tributário compatível com as peculiaridades econômicas do setor.
Analisando o insucesso das experiências anteriores, podemos concluir que a manutenção da alíquota de 5% no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) assume papel central para a viabilidade do modelo, estabelecendo um percentual que não sufoca as atividades das SAFs, ao mesmo tempo que mantém a segurança jurídica para investidores que se viram temerosos do aumento de alíquota com tão pouco tempo de validade da lei que instituiu o TEF e a alíquota cobrada.
A elevação da carga tributária descaracterizaria o principal diferencial do regime, reaproximando a SAF do tratamento fiscal conferido às sociedades empresárias comuns, e ao incidir sobre a receita bruta, sem dedução de custos e independentemente do resultado econômico, a alíquota majorada recriaria o ambiente de inviabilidade financeira que marcou o fracasso do clube-empresa sob as Leis Zico e Pelé. A manutenção da alíquota em 5% se demonstra acertada por garantir a segurança jurídica às SAFs e seus investidores, bem como garante a sustentabilidade do modelo empresarial de gestão do futebol que possui como um dos pilares a reestruturação financeira dos clubes.
Rafael Inácio da Silva Caldas
Advogado especialista em Direito Desportivo pelo CEDIN, e Defensor Dativo no TJD/FMF.



